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Como houve contrapartida, a norma coletiva foi considerada válida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Spaipa S. A. - Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.

 

Para o Plenário, a Constituição não estabelece distinção entre as exportações diretas e as intermediadas por empresas maiores.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.

 

Tanto a carta de fiança bancária como o seguro são admitidos como garantia do Juízo.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada pela BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S.A., de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento. 

 

Em 5 de fevereiro de 2020, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.922, aprovando o novo Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

A norma também aprova a nova versão do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

 

Mesmo se o empregador pagar as verbas rescisórias no prazo, é aplicável multa se não forem entregues, aos órgãos competentes, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual.

“Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/17, segundo a nova redação do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A Súmula regional nº 48 encontra-se desatualizada”.

 

Em 30 de janeiro de 2020, foi publicada a Solução de Consulta n⁰ 321, dispondo que consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributário por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa jurídica do adquirente.

Referida Solução permite ainda a compensação por empresa que utiliza o eSocial, observadas as restrições previstas na legislação.

SC_Cosit_n_321-2019

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