No module Published on Offcanvas position

 

Decorridos dois anos da vigência da Lei nº 13.467/2017, completados nesse mês de novembro, permanecem muitas incertezas e discussões sobre as alterações introduzidas pela mencionada lei, mais conhecida como Reforma Trabalhista, no âmbito do direito do trabalho e processual do trabalho. Além das ações que questionam a constitucionalidade do índice de correção monetária, justiça gratuita, indexação do dano moral, trabalho intermitente, entre outras, que aguardam julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), há outros pontos da Reforma Trabalhista que as empresas relutam em aplicar em razão da insegurança jurídica.

 

Configuração típica e exigências procedimentais

O problema

O STF, há menos de uma semana (RHC 163.334), formou maioria para considerar criminosa a conduta do contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos. A corrente majoritária, formada até aqui por seis votos, afirmou que a venda de mercadorias com o ICMS embutido no preço, sem o pagamento ao Estado do tributo respectivo, caracteriza o delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, a chamada apropriação indébita tributária.

Corte avalia como tratar quem não tem intenção de pagar imposto declarado; julgamento será retomado semana que vem.

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria (seis votos), nesta quinta-feira (12), para considerar crime o não pagamento de 6 votos a 3 pela criminalização, o presidente do tribunal, Dias Toffoli, pediu vista e adiou o término do julgamento para a próxima quarta (18). Faltam apenas os votos de Toffoli e Celso de Mello.

 

Processo de flexibilização das normas vai gerar economia de R$ 1 bi para as empresas

O governo federal publicou nesta terça-feira alterações em duas Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho. As mudanças fazem parte um amplo processo de flexibilização das normas. O Ministério da Economia informou que as novas regras irão significar uma economia de R$ 1 bilhão para as empresas.

 

No dia 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, firmando a Tese 69 de repercussão geral (“o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”).

Na sequência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs embargos de declaração na tentativa de rediscutir o próprio mérito da tese e requerendo, subsidiariamente, que (i) o tribunal defina o montante do imposto estadual a ser excluído da base imponível das contribuições (destacado x recolhido); e que (ii) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam modulados a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Decisão da 1ª Seção do STJ vale apenas para o período anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação. O julgamento, porém, limita-se ao período anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A decisão foi por maioria de votos e resolve divergência entre as duas turmas que julgam temas de direito público.

Página 159 de 210