O CARF consolidou jurisprudência no sentido de que a terceirização de sócios e empregados é lícita e não implica em pagamento de contribuição previdenciária da empresa, dos segurados e contribuições destinadas a terceiros.
Em um processo cuja decisão foi publicada muito recentemente, a 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF, cancelou o lançamento e consequentemente a multa.


