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Em matéria divulgada pelo Estadão, através de seu portal eletrônico, na data de 22/11/2017 houve o apontamento de 5 grupos profissionais mais propensos a serem afetados pela Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017.

Abaixo faremos o apontamento e comentários sobre 4 destas áreas profissionais com maior sujeição a serem afetadas pela Reforma Trabalhista:

A cláusula penal compensatória é uma espécie de multa aplicada com o fim de evitar o inadimplemento da obrigação. Já as arras se tratam de garantia (em dinheiro ou bens móveis), que tem a finalidade de firmar o negócio de forma a garantir que o contrato seja cumprido. Apesar de se tratar institutos diferentes, ambos possuem natureza indenizatória, razão pela qual, houve a recente decisão do STJ no sentido de que, na hipótese dos institutos estarem presentes de forma conjunta no instrumento contratual, deverá prevalecer a pena da perda das arras, com o fim de evitar que ocorra a dupla condenação sobre o mesmo fato.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) entrou em vigor em 11/11/2017 onde ficou estabelecida uma série de mudanças nas relações trabalhistas. Em 14/11/2017 foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória (MP) nº 808/2017 ajustando alguns pontos da Reforma já em vigor.

Vejamos os principais pontos alterados pela MP:

Há muita discussão acerca dos valores que incorporam ou não a pensão alimentícia. De acordo com a recente e importante decisão do STJ, os valores correspondentes a participação nos lucros e resultados não devem incorporar o valor pago referente aos alimentos. Certo é que os valores referentes a participação nos lucros e resultados são eventuais, ou seja, nem sempre são pagos, além de ser considerado uma bonificação de natureza indenizatória em razão do trabalho e desempenho exercido pelo profissional junto à empresa em que exerce suas atividades.

Em março deste ano, o plenário do STF julgou em sede de repercussão geral o RE nº 574.706 onde decidiu que o ICMS não poderia ser incluído à base de cálculo do PIS e da Cofins.

De acordo com o voto da relatora Carmem Lúcia, o ICMS não possui status de faturamento da empresa uma vez que o seu repasse é feito em sua totalidade aos cofres públicos, assim, não poderá compor a base de cálculo das contribuições para a Seguridade Social.

Operações financeiras em espécie a partir do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deverão ser declaradas à Receita Federal do Brasil. A inobservância pode acarretar em multas de 1,5% a 3,0% do valor da operação.

A justificativa da RFB é fiscalizar e obter informações sobre as operações liquidadas em moeda física.

O procedimento para declaração é de forma eletrônica em formulário intitulado de Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no próprio no site da Receita Federal do Brasil.

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