No module Published on Offcanvas position

A decisão do STF em afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS possibilitou de forma reflexa a possibilidade do contribuinte requerer a exclusão do mesmo imposto da base de cálculo de outros tributos como ISS, IRPJ, CSLL, e etc. Isso tudo porque as fundamentações jurídicas e legais que dão base a exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos se pautam sobre o mesmo argumento, qual seja, o fato do ICMS não poder ser considerado como receita bruta da empresa.

Com o resultado da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições (PIS/CONFINS), novas teses ganham força, entre elas, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, entendeu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Em muitos casos, a denúncia caluniosa ou divulgação de inverdades trás consigo graves e, muitas vezes, irreparáveis prejuízos para a atividade empresarial. Tal conduta sempre deveria ter sido levada ao judiciário, a fim de socorrer aqueles que foram prejudicados. Atentando para esse evento danoso, o STJ condenou a empresa responsável pela denúncia caluniosa em lucros cessantes, fazendo com que venha a reparar o dano cometido.

Não havendo reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do nexo de causalidade entre a doença adquirida ou acentuada e a atividade laboral desenvolvida, a empresa está dispensada do recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento por auxílio doença acidentário do empregado. Este foi o entendimento do TST ao proferir julgamento no processo RR-2835-31.2013.5.12.0006.

Norma que obriga pessoas físicas e jurídicas à declarar qualquer operação financeira em espécie acima de R$ 30 mil reais poderá ser judicialmente questionada.

 Dando continuidade a informação levada ao conhecimento de V. Sas. na semana passada, reforçamos o entendimento sobre as ilegalidades e inconstitucionalidades que permeiam essa nova norma da Receita Federal do Brasil, contida na IN nº 1.761m, que trata da obrigatoriedade da declaração de toda operação financeira em espécie envolvendo mais de R$ 30 mil reais. Tal norma ser questionada judicialmente por todos que se sintam prejudicadas pelo alcance da mesma.

Essa é uma questão que está surgindo entre muitos empresários e contadores do país. Isso por que, o governo tem lançado mão de algumas MP´s prevendo a incidência da contribuição previdenciária ora sobre a folha de salários ora sobre a receita bruta.

Tudo começou ainda no governo Dilma, momento em que para fomentar alguns setores da economia foi criado o denominado “Projeto Brasil Maior”, onde este previa a desoneração da carga tributária estabelecendo como base de cálculo da contribuição previdenciária a receita bruta da empresa. Esse benefício fiscal abarcou mais de 50 setores da economia.

Página 209 de 210