A Justiça do Trabalho começou a aplicar as novas regras da reforma trabalhista que dificultam a caracterização de grupo econômico. Para que as empresas sejam responsáveis pelas dívidas trabalhistas uma das outras, há novos critérios estabelecidos pela lei. A 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu a primeira decisão nesse sentido e excluiu a responsabilidade de uma companhia pelos débitos de outra empresa com os mesmos sócios e localização.
Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".


