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A Justiça do Trabalho começou a aplicar as novas regras da reforma trabalhista que dificultam a caracterização de grupo econômico. Para que as empresas sejam responsáveis pelas dívidas trabalhistas uma das outras, há novos critérios estabelecidos pela lei. A 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu a primeira decisão nesse sentido e excluiu a responsabilidade de uma companhia pelos débitos de outra empresa com os mesmos sócios e localização.

Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".

As chamadas demissões em massa não exigem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos, de acordo com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

Segundo a decisão do ministro, ao  impedir a dispensa coletiva sem justa causa, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), agiu contra a lei.

Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que – conforme o próprio nome da peça processual sugere – não são partes na relação jurídica dos autos. Isso vale mesmo nos casos em que a parte, por meio dos embargos, busca anular a ação possessória por falta de citação regular no processo. 

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.

Secretários da Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram em dezembro de 2017, em Vitória (ES), durante a 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), convênio para convalidação dos benefícios fiscais concedidos durante a chamada “guerra fiscal”.  O convênio era uma exigência da Lei Complementar 160, sancionada pelo presidente Michel Temer no início de agosto. A lei regulariza os incentivos, isenções e benefícios fiscais oferecidos pelos entes da federação à revelia da legislação com o objetivo de atrair empresas para seus territórios.

Apenas três estados foram contrários ao texto proposto: São Paulo, Paraná e Amazonas. "Tínhamos algumas ressalvas, mas era importante aprovar. O principal ganho é a segurança jurídica para os investidores. Nosso Estado sempre primou por isso como uma forma de garantir continuidade dos investimentos em território catarinense e, consequentemente, a geração de emprego e renda para a sociedade", explica o secretário Renato Lacerda. Entre as ressalvas, ele destaca a possibilidade de estados da mesma região copiarem os incentivos uns dos outros. A LC 160 só restringe a cópia a estados de outras regiões.

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve sentença que condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil por ter se aproveitado da marca de concorrente para promover seu próprio site, em anúncio patrocinado do Google. A decisão reconheceu o desvio de clientela e concorrência desleal por meio do uso de link patrocinado.

A discussão girou em torno das marcas Neocom System e Neocom, registradas perante o INPI pela empresa autora da ação. Ela atua no mercado de divisórias e armários para ambientes sanitários de uso coletivo há mais de 20 anos e é detentora dos direitos de propriedade intelectual que recaem sobre as marcas.

Medida consta de artigo da Lei n° 13.606, sancionada no último dia 9 de janeiro pelo Presidente Michel Temer.

Sancionada pelo Presidente Michel Temer, a Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018, institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O texto traz em um de seus artigos uma medida que permitirá o bloqueio pela União de bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial.

O procedimento é chamado de “averbação pré-executória” e está no artigo 25 da Lei nº 13.606. O texto do artigo 20-B determina que se o tributo não for pago, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

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