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O entendimento o STJ foi no sentido que salvo disposição contratual contrária, as garantias do contrato de locação devem prevalecer até a entrega do imóvel, mesmo nos casos em que existam aditivos contratuais prevendo a prorrogação do contrato, dentro do limite de valor anteriormente pactuado.

Ressalta-se, que existe a possibilidade do fiador exonerar-se da obrigação, desde que notifique previamente de sua decisão quanto a resilição, lembrando que deve partir exclusivamente do fiador.

Sabemos que o protesto indevido de título de crédito gera o dever de indenizar àquele que foi prejudicado por tal ato. É comum o banco apresentante não ser parte legítima em demandas judiciais, por não ser o responsável pela emissão, figurando apenas como mero procurador daquele que pretende o protesto. No entanto, conforme recente decisão do TRF da 1ª Região, o banco que figurar na emissão de um título à protesto, indevidamente, na forma de endosso-translativo, ou seja, tipo de endosso que transfere o crédito à outro, deve sim indenizar aquele que foi protestado injustamente, visto que, assim como se beneficia do negócio, também deve responder pelo ônus do mesmo.

Apesar da grande expectativa das empresas de maior segurança jurídica nas relações de trabalho a partir da reforma trabalhista, a Justiça especializada tem concedido decisões contraditórias desde a entrada em vigor da Lei 13.467, em 11 de novembro deste ano.

A perspectiva é de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) dê uma orientação maior sobre a aplicação da nova norma quando revisar as suas súmulas o orientações jurisprudenciais.

O entendimento do Tribunal Regional Federal sobre o tema vai de encontro com as determinações já adotadas pelos demais Tribunais Estaduais Brasileiros, trazendo como alerta os riscos de levar á protesto duplicatas sem o total lastro para sua devida cobrança. Esta cada vez mais consolidado o dever de reparar em danos morais aquele que sofreu com o título de crédito levado a protesto de forma indevida, não se eximindo da obrigação de reparar também as instituições bancárias apresentantes de tais títulos quando envolvidas. Neste sentido urge a importância de analisar de forma mais precisa todos os aspectos da questão, visando evitar problemas futuros, bem como buscar seus diretos de forma efetiva nos casos em que sofre prejuízos com titulo protestado indevidamente.

Você sabia que sua empresa está pagando um imposto indevido na conta de energia? E mais, que esse valor pode representar um acréscimo de 7% a 17% em sua conta?

Isso porque os Estados tem cobrado de forma indevida ICMS sobre as seguintes tarifas de energia elétrica: tarifa sobre os serviços de transmissão de energia elétrica (TUST) e tarifa sobre os serviços de distribuição de energia elétrica (TUSD).

Ocorre que, de acordo com a Constituição Federal e com a norma infraconstitucional, essas tarifas não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS por não configurarem o fato gerador do imposto.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, a interposição de recurso com o intuito protelatório agora pode ser considerado ato de litigância de má-fé e, com isso, haver condenação ao pagamento de multa, que poderá variar entre 1% a 10% do valor atualizado da ação. Isso se justifica por diversos recursos interpostos sem qualquer reforço na argumentação, sem qualquer prova e tendo completo intuito de retardar o andamento processual. Nosso escritório já vem tomando condutas de comunicar tal possibilidade ao cliente, apresentando sugestões e opções de possíveis situações que podem ocorrer no momento de decidir sobre interpor ou não determinado recurso.

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