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O ano nem começou e as novas atualizações do Fisco já causam dor de cabeça para os contribuintes. A novidade dessa vez é a nova obrigação fiscal, a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que entra em vigor em maio deste ano para as companhias que faturam mais de R$ 78 milhões e a partir de novembro para as demais empresas. A mudança vai trazer uma nova realidade para as empresas, que deverão atentar-se ainda mais para a conformidade fiscal para não correr o risco de serem autuadas.

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.

Alguns contribuintes começaram a questionar na Justiça possíveis bloqueios de bens pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Uma indústria de São Paulo, notificada por ter débitos tributários em aberto, obteve uma decisão favorável para evitar a medida. Essa mesma companhia, porém, teve o pedido negado em outro processo.

O artigo 20-B da Lei nº 13.606 – que trata do Programa de Regularização Tributária Rural -, autorizou a Fazenda tornar indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitarem o débito inscrito na dívida ativa em cinco dias, após notificação. A PGFN disse que recorrerá.

As liminares são as primeiras sobre o assunto (nº 5001250-64.2018.4.03.6100 e nº 5001247-12.2018.4.03.6100). A medida favorável aos contribuintes já tem sido usada por outras empresas na argumentação de mandados de segurança preventivos.

Apesar da expectativa de advogados, trabalhadores e representantes de empresas, será preciso aguardar ao menos três meses para se conhecer a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre pontos controversos da reforma trabalhista. A Corte suspendeu ontem a sessão que decidiria sobre a aplicação da Lei nº 13.467 a processos anteriores à norma e analisaria 34 súmulas e orientações do tribunal.

Em contrapartida, foi decido que uma comissão com nove integrantes elaborará uma instrução normativa sobre o assunto.

O grupo terá 60 dias para apresentar o texto, que será discutido em sessão do Pleno após um mês, segundo o presidente da Corte, ministro Ives Gandra Martins Filho. O magistrado, que deixa o cargo no dia 26, se disse "frustrado" em terminar o mandato sem oferecer essa segurança jurídica à sociedade.

A 5ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos manteve decisão do Juizado Especial Cível da comarca para condenar um banco e uma empresa de previdência privada a ressarcirem tributação paga por um cliente após o resgate de uma operação financeira. O homem fez uma aplicação de R$ 10 mil e, após seis meses, no resgate, perdeu R$ 3.273 a título de tributação.

De acordo com a decisão, houve falha no serviço prestado pelos operadores de crédito, que não forneceram os devidos esclarecimentos ao investidor. Para os magistrados, se o consumidor tivesse sido informado com precisão e clareza, não teria realizado a aplicação ou, se a realizasse, não teria feito o resgate.

Não foi sem assombro que a recente Lei nº 13.606 foi recebida pela comunidade jurídica. Além do indesejável expediente de contrabandear matérias que não guardam relação com o seu objeto principal, em poucos artigos a lei trouxe uma importante inovação para a cobrança de créditos fazendários: a decretação administrativa da indisponibilidade de bens e direitos através da averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

De acordo com os dois artigos por ela inseridos na Lei 10.522, após a intimação do devedor acerca da inscrição do débito em Dívida Ativa e permanecendo em aberto a obrigação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá averbar a CDA em órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os desde logo indisponíveis.

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