O sócio pode retirar-se da empresa, dentre outras situações, quando não sentir mais a vontade de participar de determinada sociedade, ou seja, quando ele não tiver mais o interesse de pertencer ao quadro social da sociedade.
Mas no caso do sócio retirante, como fica a apuração de haveres neste caso com relação a contagem inicial dos juros, ou seja, são contados a partir de quando?
O entendimento jurisprudencial num primeiro momento, era de que, havendo uma ação judicial, chamada de ação de dissolução parcial de sociedade, o sócio retirante receberia os haveres apurados na referida ação, com base na data da retirada, seriam corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros contratuais ou legais, contados desde a data de citação dos sócios remanescentes, conforme decisão, inclusive da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo EREsp nº 564711/RS, de relatoria do ministro Ari Pargendler, em 27 de agosto de 2007.


