Publicada em 22 de Março de 2020, e já em vigor no ordenamento jurídico, a MP 927/2020 estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de calamidade pública já reconhecido e a emergência da saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
A MP estabeleceu uma série de medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para a preservação do emprego e da renda, sendo:
Teletrabalho (home office)
A critério do empregador, o regime de trabalho presencial poderá ser alterado para o teletrabalho (home office), devendo ser respeitado o prazo de 48 horas para notificação ao empregado acerca da alteração. A possibilidade de desempenho do trabalho remoto independe de acordo individuais ou coletivos.
O regime de teletrabalho poderá ser adotado para empregados, estagiários e aprendizes.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.
Férias
Antecipação das férias individuais
Ainda que o período aquisitivo das férias não tenha transcorrido, o empregador poderá conceder férias ao empregado.
O período de férias deve ser informado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas com a indicação do período que será gozado.
As férias não poderão ser gozadas em período inferior a cinco dias corridos.
Durante o estado de calamidade, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Em ambas as hipóteses de adiantamento das férias, o empregador poderá optar por realizar o pagamento do terço das férias após a concessão, tendo como limite a data de 20 de dezembro. Já a remuneração das férias concedidas poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Férias coletivas
A concessão de férias coletivas poderá ser realizada a critério do empregador, ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos dos empregados.
Na opção de férias coletivas, assim como na antecipação das férias individuais, deve ocorrer a comunicação aos empregados com antecedência mínima de 48 horas.
Aproveitamento e antecipação dos feriados
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo notificar por escrito ou por meio eletrônico os empregados com antecedência mínima de 48 horas e especificação dos feriados aproveitados.
O aproveitamento dos feriados dependerá de concordância do empregado.
Banco de Horas
Ficam autorizadas a interrupção de atividades pelo empregador a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido mediante acordo coletivo ou individual forma, para compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, com exceção dos exames demissionais. Referidos exames deverão ser realizados em 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, devendo estes serem realizados em 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Entretanto, tais treinamentos poderão ser realizados por ensino a distância.
As CIPAs já constituídas poderão ser mantidas e os processos eleitorais poderão ser suspensos.
Suspensão do contrato de trabalho
O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até quatro meses, desde que haja participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
A suspensão do contrato de trabalho não dependerá de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho.
Durante o período de suspensão contratual, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, que não terá natureza salarial e o valor será definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
Caso o curso ou programa de qualificação profissional não seja ministrado durante a suspensão do contrato, ou ainda o empregado permaneça trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, além de sanções previstas quanto ao atraso salarial.
FGTS
A exigibilidade o FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, ficam suspensas.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizada de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. O vencimento do parcelamento iniciará em julho de 2020.
Para usufruir desse benefício, o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020. A declaração resultará em confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para cobrança do crédito de FGTS. Os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.
Havendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o recolhimento do FGTS dos valores correspondentes sem incidência da multa e dos encargos.
Acordos e Convenções Coletivas
Os acordos e convenções coletivas, vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias contados da entrada em vigor da MP (22/03/2020) poderão ser prorrogados a critério do empregador pelo prazo de 90 dias,
Fiscalizações dos auditores do trabalho
Durante o período de 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientada, exceto quanto a falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Área da saúde
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde, mediante comunicação formal.
Será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de trabalho 12x36, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalar de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Prorrogação de Certidões
Com relação aos temas tributários e previdenciários, a MP em comento dispõe que o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
Para ver a íntegra da Medida Provisória nº 927/2020, acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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