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A Faurecia Automotive do Brasil, multinacional do setor de autopeças, obteve na Justiça o direito de não recolher o adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto pela Lei no 12.715, de 2012. A sentença, concedida pela 2a Vara Federal de Curitiba, diverge do posicionamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que abrange a região Sul, e de uma das turmas do Supremo Tribunal Federal (STF).O tema é antigo e envolve idas e vindas nas leis. Em 2012, contribuintes passaram a ser obrigados a recolher o adicional, previsto na norma que trata da desoneração da folha de pagamentos - medidas tomadas para incentivar a indústria nacional. Em março de 2017, a Medida Provisória (MP) no 774 revogou a obrigação. Em agosto, porém, outra MP, de no 794, voltou a prever o adicional, mas não respeitou os 90 dias para entrada em vigor. Por isso, contribuintes têm conseguido na Justiça afastar ao menos a cobrança nesse intervalo.

Na sentença, o juiz federal substituto Claudio Roberto da Silva considera inconstitucional o dispositivo que elevou a alíquota em um ponto percentual apenas para alguns dos importadores (processo no 5048577-91. 2018.4.04.7000). "Não há sustentação à diferenciação das alíquotas para determinados tipos de produtos importados", diz. A decisão cita precedente favorável a uma outra empresa, que acabou sendo reformado pela 2a Turma do TRF da 4a Região (processo no 502.7534-35.2017.4.04. 7000). Estão pendentes no caso embargos de declaração com efeitos infringentes.

A turma se baseou em argumentos diferentes para negar o pedido do contribuinte. Para o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, o adicional não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência ou o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Segundo Ana Paula Faria da Silva, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, que acompanha o caso no TRF, os tribunais costumam negar os pedidos dos contribuintes por considerar o adicional como política extrafiscal. Por enquanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a matéria é constitucional e não julga os casos, segundo a advogada. No STF, há um precedente sobre o assunto, da 2a Turma (RE 927154), que transitou em julgado em 2017.

Na decisão, os ministros consideram que a majoração da alíquota da Cofins-Importação para alguns produtos importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta à Constituição. Seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, reconheceram a possibilidade de tratamento diferenciado quando presente política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada. Há agora, porém, justificativas para uma revisão na jurisprudência, segundo a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados, que atuou no caso da Faurecia Automotive do Brasil. Ocorreram, acrescenta, duas mudanças no quadro fático e econômico utilizado pelos tribunais para justificar a legalidade do adicional.

A primeira foi o fim da obrigatoriedade do regime da desoneração da folha de pagamento, em 2015. A segunda foi a edição da Lei no 13.670, de 2018, que modificou a lista dos setores sujeitos à medida. Foram retirados contribuintes obrigados a recolher o adicional de Cofins-Importação. De acordo com a advogada, como os tribunais entendem que a legalidade do adicional depende de sua relação com o regime da desoneração, por lógica, terão que reverter o entendimento desfavorável ao contribuinte. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

 

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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Os trabalhadores estão perdendo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a discussão sobre um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista: o que estabeleceu o pagamento de honorários em caso de derrota (sucumbência), mesmo por beneficiário da justiça gratuita. Duas das oito turmas da Corte já analisaram o tema e, em decisões unânimes, mantiveram a obrigação.

Antes da reforma, o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa. Agora, está sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça. Os percentuais estão previstos no artigo 791-A da lei da reforma (nº 13.467, de 2017).

Os defensores da medida entendem que é essencial para evitar o que chamam de "processos aventureiros". Até então, os trabalhadores entravam com vários pedidos por não terem nada a perder. Para os representantes de trabalhadores, porém, a cobrança inibe o acesso à Justiça, principalmente dos mais pobres.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já começaram a analisar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Por enquanto, foram proferidos apenas dois votos, em sentidos diferentes, pelos ministros Luís Roberto Barroso, relator do caso, e Edson Fachin.

No TST, o placar é desfavorável aos trabalhadores. Em decisão proferida em maio, a 3ª Turma, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani, afirma que, no âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias (AIRR nº 2054-06.2017. 5.11.0003). "É uma opção política", diz em seu voto o relator.

Para os julgadores da 3ª Turma, a reforma demonstra preocupação com eventual supressão do direito fundamental de acesso à Justiça. A norma, acrescentam na decisão, prevê que só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários se ele tiver créditos suficientes, neste ou em outro processo. A cobrança só poderá ser feita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.

"Os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da justiça gratuita e demais postulantes", afirma o relator em seu voto. Para ele, o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. A decisão foi unânime e transitou em julgado (não cabe mais recurso).

A outra decisão contrária ao trabalhador é da 8ª Turma. Foi proferida em março, de forma unânime (AIRR 10184-51.2018.5.03.0074). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, cita em seu voto a Instrução Normativa nº 41, de 2018. Nela, o TST firmou a aplicação dos honorários sucumbenciais às ações propostas a partir de novembro de 2017.

A instrução normativa indica que o TST considera o dispositivo válido, mas se alguma turma discordar, pode questionar a sua constitucionalidade, segundo o advogado Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados.

Para o advogado Ronaldo Tolentino, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que atua na representação de trabalhadores, a decisão em duas turmas não significa que o assunto está pacificado no TST. Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), acrescenta, ainda há divergência sobre o assunto. "Essa norma veio para aterrorizar o trabalhador", diz.

Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho, entende, porém, que as decisões mostram uma tendência do TST de não considerar inconstitucional esse ponto da reforma trabalhista. "O tema é um dos mais relevantes. Para declarar inconstitucional, as turmas devem encaminhar o assunto ao Pleno", afirma o advogado.

O TST já elaborou uma lista com 20 súmulas e orientações que estão em desacordo com a Lei nº 13.467, de 2017. Mas ainda não pode alterar os trechos. Isso porque a análise está atrelada a um outro julgamento, em que o Pleno do TST se posicionará sobre o artigo 702, incluído pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que estabeleceu um rito próprio para a edição e alteração de súmulas e enunciados.

A constitucionalidade do artigo seria analisada em março e, em seguida, os ministros fariam o exame das súmulas. Às vésperas do julgamento, porém, entidades empresariais ingressaram com uma ação direta de constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal para que o 702 fosse declarado válido. Como havia pedido do relator, Ricardo Lewandowski, para que o TST se manifestasse, os ministros decidiram adiar a discussão.

 

Fonte: Valor Econômico

 

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Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

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O governo definiu que no ano que vem colocará dois novos sistemas no lugar do eSocial, o sistema de prestação de informação e cumprimento de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias pelas empresas. O secretário especial de Trabalho e Previdência, Rogério Marinho, anunciou ontem que em seis meses o governo vai apresentar um sistema novo para as obrigações junto à Receita e outro para as trabalhistas e previdenciárias.

Segundo ele, até o lançamento do novo programa, o governo vai trabalhar ao longo desse segundo semestre para reduzir entre 40% e 50% as obrigações do atual sistema, que exige cerca de 900 informações e que vinha sendo fortemente criticado pelo empresariado mais próximo do atual governo.

Com o texto básico da proposta de reforma da Previdência aprovado em primeiro turno no plenário da Câmara e com os investidores já desengavetando planos para o Brasil, o ministro da Economia, Paulo Guedes, reuniu toda sua equipe num refúgio às margens do lago Paranoá. O encontro durou quase todo dia de ontem e teve a proposta de esquadrinhar as medidas que compõem os próximos passos da agenda econômica.

 A ideia foi checar a consistência das iniciativas que têm sido informadas desde antes de Jair Bolsonaro assumir o Planalto. A reunião fez um balanço do primeiro semestre. O que foi bem, o que poderia ter sido melhor. Um destaque positivo foi a assinatura do acordo Mercosul-União Europeia. O encontro adotou um formato comum no setor privado: avaliação e os passos à frente.

Associações trabalhistas reagiram ao que chamaram de "minirreforma trabalhista" incluída no texto da Medida Provisória da Liberdade Econômica pelo relator da proposta, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).

Em seu relatório, que deverá ser votado amanhã, Goergen propõe acréscimos como a criação de um regime especial de contratação "anticrise" que vigoraria enquanto o desemprego não ficar abaixo de 5 milhões de pessoas por 12 meses consecutivos.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento, nesta quarta-feira (3/7), os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. O julgamento, entretanto, ainda não foi marcado. 

Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em março de 2017, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

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