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 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou o Magazine Luiza de uma condenação por uso do trabalho intermitente. É a primeira decisão dos ministros sobre o tema após a instituição dessa modalidade de trabalho pela Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017).

Nessa modalidade, o trabalhador tem a carteira assinada, mas não uma jornada de trabalho definida. Ele só recebe pelo período que efetivamente trabalha, quando convocado pela empresa. Direitos como férias e 13º salário são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS.

 

O juiz Federal Paulo Cezar Duran da 10ª Vara Federal de São Paulo no Mandado De Segurança nº 5014387- 50.2017.4.03.6100, entendeu que no conceito de receita não está incluído o ICMS, ICMS-ST e o PIS e a COFINS.

O juiz ressaltou que:

Somente o ingresso de valores no patrimônio da empresa pode ser considerado receita, tanto pela ótica constitucional como pela contábil” e “ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da federação.

 

A Telemont, empresa que presta serviços nas áreas de telecomunicações e energia, conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de aluguel de veículos de funcionários ou de terceiros para uso deles e de combustíveis. A decisão é da 2ª Turma da Câmara Superior e diverge de entendimento adotado em 2017.

O julgamento foi definido por maioria de votos -- cinco a três. As provas foram importantes para o convencimento dos conselheiros. No precedente de 2017, a falta de comprovação das despesas foi determinante para a manutenção da autuação fiscal.

Os contribuintes conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife (PE), duas decisões contra o pagamento das contribuições destinadas ao Sistema S (Sebrae e Sesc e Senac, entre outros). São os primeiros acórdãos favoráveis, segundo advogados, com base na Emenda Constitucional (EC) nº 33, de 2001, que trata de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

A emenda não chegou a ser analisada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013 (RE 396266). Na ocasião, os ministros consideraram constitucionais as contribuições ao Sistema S, que incidem sobre a folha de salários - com alíquotas que variam entre 1,5% a 5,5%, a depender do setor. Com a edição da EC 33, porém, a questão voltou à pauta.

Os contribuintes obtiveram, neste ano, as primeiras vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o bônus de contratação (hiring bônus). Existem ao menos dois casos julgados pela 2ª Turma da Câmara Superior, última instância do tribunal, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores.

Uma das decisões beneficiou o BTG Pactual, no mês de fevereiro (processo nº 19515.001052/2009-78). A outra, nesta semana, foi favorável à Itaú Corretora de Valores (processo nº 16327.720438/2014-7).

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir uma questão que atinge importantes setores da economia. Está nas mãos do ministro Francisco Falcão um recurso da Fazenda Nacional para pacificar o entendimento sobre o direito de empresa tributada no regime monofásico a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com frete. A questão foi levada à 1a Seção por meio de embargos de divergência contra decisão favorável à concessionária Bigger Caminhões, do Paraná. O ministro decidirá se aceita ou não o recurso - usado quando há discordância entre a 1a e a 2a Turma.

Além do segmento automotivo, estão no regime monofásico companhias dos setores de combustíveis, pneus, cosméticos,bebidas, tratores e medicamentos. Nesse regime especial, a cobrança do PIS e da Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva - o fabricante ou importador. O assunto discutido no recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é complexo por envolver duas teses. Uma delas refere-se ao direito a créditos de PIS e Cofins sobre o transporte de mercadorias do fabricante ao revendedor. A outra trata da possibilidade de estender esse direito às empresas tributadas pelo regime monofásico.

A 1a Seção do STJ já decidiu que concessionárias de automóveis podem descontar créditos relativos a frete do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1215773). O entendimento, inclusive, foi aplicado pela 1a Turma no caso da Bigger Caminhões (REsp 1477320). Contudo, nos embargos de divergência, a PGFN argumenta que a decisão da 1a Seção não foi unânime. Alega que, de acordo com o voto do ministro Gurgel de Faria, como concessionária é tributada pelo regime monofásico, não teria direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Isso seria válido apenas para o regime da não cumulatividade. No recurso, a procuradoria alega ainda que a 2a Turma entende de forma diferente. Ao analisar o caso da concessionária gaúcha San Marino Veículos, em 2014, os ministros decidiram que contribuinte no regime monofásico não pode usar créditos sobre frete (REsp 1215773).

A Lei no 10.833, de 2003, permite expressamente o uso de créditos de PIS e Cofins sobre frete em operação de venda para cliente final. Mas não fala do chamado frete interno ou de logística, para locomoção de produtos a um centro de distribuição, por exemplo. "A Receita diz que não há direito a créditos nesses casos", diz o advogado Luis Augusto Gomes, do Viseu Advogados. Porém, Gomes afirma que a PGFN apresentou decisões muito antigas do STJ contra o aproveitamento de créditos por empresas tributadas no regime monofásico, nos embargos de divergência. "A tendência é o STJ manifestar que as decisões divergentes apresentadas pela procuradoria não tratam da mesma matéria", diz. Para o advogado, a decisão "será importante tanto para as empresas no regime monofásico como para as que têm gastos com frete na logística interna". O advogado Geraldo Valentim, do MVA Advogados, acompanha pelo escritório alguns casos parecidos com o da Bigger Caminhões. Em seu entendimento, como o recurso analisado pela 1a Seção do STJ não foi tratado como repetitivo, o tema pode ser novamente analisado. Mas diz haver vários fundamentos para ser mantido o entendimento favorável às empresas. "O regime monofásico não é incompatível com a não cumulatividade." Valentim ainda destaca que o ministro Sergio Kukina, em seu voto, posicionou-se a favor da Bigger. Levou em consideração decisão da própria Corte, no recurso repetitivo que definiu as características de insumo (REsp 1221170).

Segundo a decisão, o que é "essencial" ou "relevante" para a atividade de uma empresa é insumo e gera créditos. A advogada Glaucia Lauletta, do Mattos Filho Advogados, também relaciona a discussão da Bigger à decisão do STJ sobre o conceito de insumo. Ela diz que toda grande varejista tem que arcar com o frete do transporte da mercadoria do centro de distribuição para as lojas, o que é essencial para o negócio. "Por isso, independentemente de estar na tributação geral ou no regime monofásico, a lei autoriza o aproveitamento desses créditos", afirma. Representante da Bigger no processo, Isabele Françóia, do escritório Harry Françóia & Advogados Associados, lembra que obteve decisão favorável à concessionária Ponto K no STJ (REsp 1679897), que não foi contestada e contra a qual não cabe mais recurso. Por isso, achou que a PGFN não recorreria da decisão no caso da concessionária de caminhões. "Manteremos a tese de que a Lei no 10.833 permite o uso dos créditos de PIS e Cofins. Assim como quatro decisões do STJ já permitiram o uso do incentivo da Lei do Reporto (no 11.033, de 2004) por empresas no regime monofásico. Um desses processos poderá também ser analisado pela 1a Seção [REsp no 1051634]", diz a advogada.

Por nota, a PGFN afirma que o tema está na 1a Seção também por afetação dos ministros da 2a Turma. Diz ainda que em qualquer setor cuja tributação seja monofásica é inviável o "creditamento do frete". E conclui que reconhecer esse crédito equivaleria a instituir benefício fiscal sem lei específica, "o que contraria o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal”.

Fonte: Valor Econômico

 

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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