O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região declarou a inconstitucionalidade de dois parágrafos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017, art. 844, §§ 2º e 3º) que obrigam o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e ainda estabelecem como pré-requisito para ajuizar uma nova demanda o cumprimento desta obrigação.
A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que esses dispositivos contrariam os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dizem que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


