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Justiça bloqueou R$ 50 bi em contas de devedores em 2018. O volume de bloqueios de recursos de devedores pela Justiça não para de crescer. Com a entrada de novas ferramentas no sistema Bacen Jud, os juízes conseguiram em 2018 congelar R$ 50,8 bilhões em dinheiro ou investimentos - R$ 13,9 bilhões a mais que no ano anterior. Deste total, porém, apenas R$ 18,2 bilhões foram enviados para contas judiciais por meio de ordens de magistrados de todas as esferas do Judiciário. A diferença de valores tem uma justificativa. Apesar dos avanços, segundo advogados, não se resolveu o principal problema do sistema: o bloqueio de um mesmo valor em várias contas de devedores. E o desbloqueio, acrescentam, não é automático, depende de ordem judicial e pode levar dias, meses ou até anos. "O desbloqueio teria que acontecer em até 24 horas. Mas na prática o prazo não é cumprido", diz o advogado Ricardo Amaral Siqueira. "A demora [o desbloqueio] pode inviabilizar uma empresa. Ampliou-se o raio de alcance do sistema, mas não se resolveu o problema." A questão, porém, está na pauta do Comitê Gestor do Bacen Jud - integrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central.

 

Já não há dúvidas de que as bicicletas e os patinetes deixaram de servir apenas para o lazer. Particulares ou alugados, mecânicos ou elétricos, eles já integram políticas públicas de mobilidade como alternativas ao trânsito caótico de carros e motos e ao insuficiente sistema de transporte público.

Fortes aliados na preservação do meio ambiente e na saúde física e mental dos usuários, esses veículos passaram a ser muito utilizados tanto para ir e voltar do trabalho quanto para os deslocamentos durante a jornada de trabalho.

A última proposta do Plano Cicloviário de São Paulo, por exemplo, apresentou a meta de transformar a cidade na “Capital brasileira da bicicleta”, por meio da expansão e da conectividade da rede de ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.

Por sua vez, os dados divulgados pela Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (Abraciclo) apontam que a produção nacional de bicicletas em 2018 foi de mais de 773 mil unidades, 15,9% a mais que no ano anterior. A entidade estima um crescimento de 10,8% nessa produção em 2019.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis. 

No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução. 

A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária. 

O TRT de SP chegou a proibir a quitação do contrato de trabalho, porém, recentemente, passou a admitir um acordo em que o trabalhador e a empresa deixassem claro a não existência de vínculo e quitação do acerto de contas.

A mudança é muito positiva, já que com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (intitulada reforma trabalhista), o TRT de São Paulo publicou algumas diretrizes como orientação aos juízes, principalmente, do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc).

No entanto, dentre as diretrizes, o TRT paulista acabou criando normas não previstas em lei e que causam entraves nas negociações. Uma delas é a que estabelece que os acordos não podem tratar de vínculo de emprego.

Em razão de tais proibições, verifica-se o baixo índice de homologações extrajudiciais: apenas 36,46% dos acordos levados à primeira instância.

Uma regra de três anos atrás, que permitiu aos brasileiros trazer e declarar recursos do exterior sem comprovar sua origem, agora está sendo mudada pela Receita Federal. Para especialistas, é uma alteração no meio do jogo, e isso causa insegurança jurídica. A Receita não comentou a situação. No início de dezembro, a Receita fez uma alteração no programa de repatriação de bens. De acordo com a nova regra, quem trouxe e declarou recursos do exterior pode ter de comprovar sua origem, o que não era preciso segundo a norma anterior. 

Regra criada por Dilma A repatriação de recursos, chamada Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), foi lançada em janeiro de 2016 pelo então governo Dilma Rousseff, sob a Lei nº 13.254, e tinha como objetivo incentivar o retorno ao país de bens não declarados e obtidos legalmente. Era uma forma de cobrar imposto e arrecadar mais. O cidadão ganharia com a regularização da situação. 

O seguro-garantia judicial há tempos vem sendo discutido na doutrina e nos tribunais, porém, somente foi efetivamente aceito no ordenamento jurídico após o Código de Processo Civil de 2015 que, no § 2.º do artigo 835, equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro.

Na Justiça do Trabalho, após a promulgação do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2016, reeditou a Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SDI-II para permitir a aplicação dessa nova realidade às ações trabalhistas. A nova redação do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho também veio corrigir a lacuna processual com a previsão do referido seguro.

Destaca-se a importância dessa nova realidade, pois visa atender ao princípio da máxima eficácia da execução e menor onerosidade ao devedor de modo a não causar severos prejuízos à atividade da empresa.

Para a aceitação do seguro-garantia judicial há regras importantes que devem ser seguidas. A principal delas é que a apólice não poderá ser inferior ao débito constante na inicial e deve ser acrescido de 30% (trinta por cento), conforme estabelece o § 2.º do artigo 835 do CPC.

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