Tema de grande discussão no direito societário, a responsabilidade do sócio que se desliga de uma sociedade limitada continua em destaque após recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolve a responsabilidade do sócio por até dois anos após a sua saída do quadro societário da empresa, em função do previsto nos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil.
Inicialmente, convém segregar algumas hipóteses. Muitos confundem esses ditames legais, como se estabelecessem uma solidariedade do sócio retirante em relação às obrigações da sociedade, o que não é verdade.
A responsabilidade da sociedade é da sociedade e somente da sociedade. Seus sócios, atuais ou já desligados, não são corresponsáveis pelas obrigações e dívidas da sociedade. São pessoas diferentes, com personalidades diferentes, que não se confundem. Dessa forma, o fato de ser ou ter sido sócio de uma sociedade não acarreta, por si só, responsabilidade solidária nem subsidiária. Ainda que o artigo 1.003 preveja uma responsabilidade "perante a sociedade e terceiros".


