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Tema de grande discussão no direito societário, a responsabilidade do sócio que se desliga de uma sociedade limitada continua em destaque após recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolve a responsabilidade do sócio por até dois anos após a sua saída do quadro societário da empresa, em função do previsto nos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil.

Inicialmente, convém segregar algumas hipóteses. Muitos confundem esses ditames legais, como se estabelecessem uma solidariedade do sócio retirante em relação às obrigações da sociedade, o que não é verdade.

A responsabilidade da sociedade é da sociedade e somente da sociedade. Seus sócios, atuais ou já desligados, não são corresponsáveis pelas obrigações e dívidas da sociedade. São pessoas diferentes, com personalidades diferentes, que não se confundem. Dessa forma, o fato de ser ou ter sido sócio de uma sociedade não acarreta, por si só, responsabilidade solidária nem subsidiária. Ainda que o artigo 1.003 preveja uma responsabilidade "perante a sociedade e terceiros".

Sindicatos de trabalhadores têm obtido na Justiça liminares para manter o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento. As decisões suspendem os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 873, de 1º de março. A norma estabelece que as cobranças só podem ser feitas por boleto bancário, após autorização prévia, expressa e individual do empregado.

Há liminares em pelo menos nove Estados - São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Bahia. Apesar de poucas, também existem decisões mantendo as regras estabelecidas pela MP, editada para impedir uma prática que se tornou comum após a reforma trabalhista: a aprovação, por meio de negociação coletiva ou assembleia-geral, do desconto da contribuição sindical anual - que se tornou facultativa com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio. 

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. 

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) adiou o julgamento desta quarta-feira (20) em que analisaria o cancelamento de súmulas.

Isso porque, antes de avaliar essa matéria, o tribunal determinaria a constitucionalidade ou não do novo procedimento para o TST editar e alterar sua jurisprudência.

A maioria dos ministros entendeu que seria prudente aguardar para tomar essa decisão porque há um processo no STF (Supremo Tribunal Federal) solicitando que o TST observe o rito da nova lei trabalhista ao analisar súmulas. A ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 62 pediu ainda a suspensão do julgamento desta quarta que reavaliaria súmulas e orientações jurisprudenciais.

Em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende que o empresário que cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do consumidor, embutido no preço final, e não repassa o valor à Receita Federal no prazo previsto, está cometendo um crime, passível de pena de reclusão de até cinco anos e multa. 

Hoje (11) à tarde, a Corte promove uma audiência pública sobre o assunto. O coordenador dos trabalhos será o ministro Luís Roberto Barroso, relator de um recurso em habeas corpus no qual um casal de comerciantes de Santa Catarina busca absolvição do crime. 

Todos já sabem que a reforma trabalhista trouxe uma mudança substancial para as entidades sindicais, qual seja: a facultatividade do pagamento das contribuições sindicais. A empresa ou o trabalhador só pagará a contribuição sindical se expressamente autorizar. O próprio Supremo Tribunal Federal não viu inconstitucionalidade na lei.

É inegável que as entidades sindicais perderam uma receita importante. Mais de um ano após a vigência da reforma, temos visto que alguns sindicatos têm dificultado as negociações, seja por entender que os direitos negociados coletivamente só atingirão aqueles empregados que recolheram a contribuição sindical - particularmente discordo desse entendimento, já que ainda que não tenha recolhido contribuição sindical, continua sendo representado por ele - seja porque a perda da receita acabou por desanimá-los a firmar novas convenções coletivas.

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