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  Ministério da Economia edita norma para combater guerra fiscal do ICMS Os benefícios fiscais sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) podem estar com os dias contados. O Ministério da Economia editou portaria com novos procedimentos para o combate da chamada guerra fiscal do ICMS. O texto estabelece como tramitarão as representações contra incentivos considerados inconstitucionais, a ser analisadas pelo órgão.

  A Portaria nº 76, publicada no dia 27 de fevereiro, regulamenta a Lei Complementar nº 160/2017 - que perdoou os benefícios fiscais oferecidos anteriormente sem autorização do Confaz. As representações estão previstas no artigo 6º da lei. Pela nova norma, se cumpridos todos os prazos, o resultado de um processo administrativo deve ser divulgado em até seis meses. A decisão será do ministro da Economia, Paulo Guedes. Se ele declarar a existência de infração, o Estado poderá sofrer sanções, como suspensão de repasses, a proibição de obtenção de garantias de outro ente e até mesmo o impedimento de contratação de novos empréstimos. Pelo artigo 152 da Constituição Federal, Estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de dar benefícios fiscais a empresas. Só seria possível mediante autorização do Confaz. Porém, nem sempre a regra é seguida e os incentivos, até então, vigoravam por anos até uma decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF).

A medida provisória com as novas regras para o recolhimento da contribuição sindical abre brecha para questionamento na Justiça do Trabalho de mais de 11 mil convenções e acordos coletivos.

Publicada na sexta-feira (1º), a MP de Jair Bolsonaro (PSL) impede que as entidades de representação cobrem taxas sem autorização “individual, expressa e por escrito” dos trabalhadores.

O texto afirma ainda que é “nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento [de contribuição] a empregados ou empregadores ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Os contribuintes passam agora a contar com um importante precedente para afastar a ilegal cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, em julgamento recente, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2018.

Até o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro de 2017, havia grande divergência acerca das atividades que poderiam ser terceirizadas pelas empresas. Isso porque, até então, o respaldo jurídico era encontrado apenas na Sumula 331 do Superior Tribunal do Trabalho, que permitia a terceirização da “atividade-meio”.

Ocorre, todavia, que referida Súmula não trouxe o conceito de ‘atividade-meio’, prevendo em seu texto mero rol exemplificativo (limpeza, segurança). Tampouco fixou o que seria proibido e interpretado como ‘atividade-fim’. Isso permitiu as mais diversas interpretações acerca desses conceitos e ocasionou, por anos, inúmeros entendimentos no judiciário trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um auxiliar operacional a indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória. Dispensado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), ele não recebeu auxílio-doença acidentário, requisito para a vítima de acidente do trabalho ter direito à manutenção do contrato de emprego por 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Em outro processo, a Sexta Turma deferiu a estabilidade a um ex-empregado cuja doença, comprovada após a dispensa, foi desencadeada pelas atividades exercidas. 

No dia 4 de janeiro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.792/2019, que alterou dispositivos do Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas, dentre outras mudanças pontuais na disciplina desse tipo societário.

Em primeiro lugar, foi alterado o quórum deliberativo para destituição de sócio administrador designado no contrato social, de forma que o quórum referente a sócios titulares de quotas representativas de dois terços do capital social passou para o equivalente a mais da metade do capital social da sociedade em questão.

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