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Decisão beneficia os mais de 170 mil advogados associados à entidade no Estado

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) conseguiu liminar para afastar a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no lucro presumido, estabelecida pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025. A norma considera esse regime de apuração como um benefício fiscal, o que foi rechaçado pela juíza Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em decisão proferida nesta segunda-feira.

Por incrível que pareça, determinadas municipalidades estão utilizando a tese fixada no Tema 796 como suposto fundamento para a cobrança do ITBI

Os contribuintes que decidiram conferir bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, confiando na imunidade prevista pelo inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 156 da Constituição Federal, passaram, cruelmente, após o julgamento do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF), a sofrer cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por determinadas municipalidades, nessa simples operação imune.

Causa preocupação a aplicação imediata dessa restrição com base em um acórdão proferido em sede de auditoria, sem caráter vinculante, e que sequer transitou em definitivo

A transação tributária, introduzida de forma estrutural no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.988/2020, representou uma mudança relevante na política de cobrança de créditos públicos. Ao reconhecer a heterogeneidade das situações econômicas dos contribuintes, o legislador buscou criar um instrumento capaz de conciliar eficiência arrecadatória, redução da litigiosidade e preservação da atividade econômica.

A delimitação dos termos do plano de recuperação é de crucial importância, pois influenciarão diretamente o momento de tributação do deságio

As incertezas no cenário econômico e político têm pressionado empresas instaladas em nosso país, e, para muitas, a recuperação judicial/extrajudicial acaba sendo a única boia de salvação para atravessar esse período turbulento.

A opção pelo lucro presumido demandará estudo cauteloso e simulação de efeitos

A sistemática do lucro presumido na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional – CTN, ganhou seu espaço de destaque a partir de meados da década de 1990. O que incentivou esse protagonismo foram, basicamente, a simplicidade na apuração, a inicial desnecessidade de controles contábeis rígidos e a isenção da distribuição de dividendos. Com isso, houve significativa formalização das transações comerciais no Brasil – objetivo deliberadamente buscado pela chefia da Receita Federal da época.

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