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O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional nesta quinta-feira, por 7 votos a 4, a terceirização de atividades-fim das empresas, liberando a adoção dessa medida pelas companhias.

O julgamento havia sido interrompido na véspera, quando o placar estava cinco a quatro pela constitucionalidade da medida. Nesta quinta, os ministros Celso de Mello, o que está há mais tempo no Supremo, e a presidente, Cármen Lúcia, votaram pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.

Na véspera, votaram a favor da terceirização os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Os contrários foram Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o andamento na Justiça de todos os processos que discutem a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. A palavra final sobre o assunto será do tribunal em repercussão geral, ainda a ser julgada.

Na repercussão geral (RE 855091), a União tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região que declarou inconstitucionais dispositivos que classificam com natureza salarial juros de mora e outras indenizações pagas por atraso de salário e, por isso, permitem a cobrança de IR sobre os valores. Para o TRF, os juros legais moratórios são verba indenizatória de prejuízos causados ao credor pelo pagamento do crédito fora do prazo.

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.V.M. contra X.P.L.D. por descumprimento de contrato de obra. A ré foi condenada a declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, além de pagar ao autor a multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, considerando este como sendo R$ 66.150,00, deduzido R$ 12 mil relativos ao valor da parte elétrica indiscutivelmente não realizada pelo autor, ou seja, 20% sobre o valor de R$ 54.150,00, devidamente corrigido. A ré foi condenada ainda a devolver ao autor as ferramentas dele.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores que tiveram horas extras habituais incorporadas ao salário pela Justiça do Trabalho não podem inclui-las no cálculo de previdência complementar para receber quantias maiores de aposentadoria. O tema foi julgado por meio de recurso repetitivo.

O entendimento, porém, não será aplicado nas ações ajuizadas até o julgamento, realizado no dia 8. Nesses casos, segundo proposta de modulação dos efeitos aprovada pelos ministros, pode-se incluir as horas extras habituais. A concessão do direito, porém, estará condicionada ao regulamento de cada plano de previdência complementar. Nos que possuem previsão expressa contrária, não seria possível incluir os valores.

A mera alegação de conhecimento tardio do defeito não é suficiente para afastar a prescrição da pretensão indenizatória por falhas na construção, sendo necessário produzir provas de que só naquele momento foi possível vislumbrar a existência ou a possibilidade de existência de lesão a um direito juridicamente tutelado, para fins de estabelecimento do marco temporal a ser considerado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma incorporadora imobiliária para declarar prescrita a pretensão indenizatória de um condomínio entregue em 1987. A ação foi proposta apenas em 2010, fora do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para os casos de vício oculto.

Mais de mil processos em apenas oito meses e cerca de 25% deles solucionados. Estes são os números das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, instaladas no final do último ano, no Fórum João Mendes Júnior.

O objetivo das unidades é gerar uma interpretação uniforme para os casos que envolvem a matéria e criar segurança jurídica para o empresariado nacional e internacional investir, já que a imprevisibilidade dos entendimentos jurídicos gera insegurança em quem pretende investir no País. Além disso, em decorrência da especialização, os juízes que nelas atuam têm mais condições de se aprimorar nas matérias específicas de competência.

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