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A hipótese de protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o sacado permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava indenização por danos morais em decorrência do protesto de duplicata em valor superior ao devido.

No caso, foi acertado o valor de R$ 6 mil entre as partes pelos serviços de engenharia contratados. Posteriormente, a devedora foi notificada de um protesto de R$ 17 mil.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento dos embargos da Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., de Vitória (ES), que a homologação de acordo extrajudicial de distrato comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. Para a SDI-1, trata-se de pedidos distintos.

O processo é referente à reclamação de uma vendedora que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a distribuidora. Ela alegava que tinha sido admitida mediante a constituição de uma representação comercial exigida pela empresa, mas que sempre trabalhou de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade e remuneração.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspendeu ontem o julgamento de pelo menos quatro processos. Os motivos foram os tradicionais pedido de vista e diligência. Não para analisar o mérito dos casos, mas para avaliar solicitações de contribuintes para a aplicação de uma mudança na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que pode favorecer as empresas. A alteração está prevista na Lei nº 13.655, publicada em abril. 

A norma foi apresentada pela primeira vez na sessão pela advogada Ana Paula Schincariol Lui, do escritório Mattos Filho Advogados, que defende a Tempo Serviços, empresa da Organização Bradesco. A advogada alegou que o artigo 24 da Lei 13.655 permite a revisão de atos, como autuações fiscais, levando em consideração "as orientações gerais da época" – jurisprudência judicial ou administrativa.

Os tribunais regionais do trabalho (TRTs) de São Paulo e Minas Gerais reformaram decisões que não aceitaram, em acordos extrajudiciais, a quitação total dos contratos de trabalho, apesar de haver orientação contrária. O entendimento é o de que as partes devem ter liberdade para chegar a um consenso.

O acordo analisado em São Paulo envolve uma indústria farmacêutica (RO 1000021-59.2018.5.02. 0385). O julgamento foi realizado na semana passada pela 1ª Turma, que reformou a sentença de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Elza Eiko Mizuno, "a transação extrajudicial entabulada pelas partes atende os requisitos legais e não se verifica nenhum vício de consentimento ou prejuízo ao empregado".

As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

O artigo 191 do Código Tributário Nacional afirma que as obrigações do falido só se extinguem com o pagamento de todos os tributos devidos. Mas uma interpretação adequada do dispositivo, de acordo com a Constituição e o Direito Comparado, demonstra que a não quitação dos impostos não pode ser empecilho à reabilitação do administrador da empresa. Isso porque ele não pode ficar sujeito a uma punição civil que perdure por tempo indeterminado.

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