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O contrato de seguro de vida em grupo contratado em decorrência do contrato de trabalho celebrado entre as partes revela-se diretamente interligado à relação jurídica trabalhista. Com isto posto, aplica-se a prescrição trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal) à pretensão de pagamento de prêmio de seguro de vida.  

Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante da Proforte S. A. discutia o direito ao recebimento de seguro de vida em grupo após ser afastado por invalidez. Segundo a Turma, a contratação do seguro tem previsão em norma coletiva e, portanto, está vinculada ao contrato de trabalho.

 

Facilitados pelo uso da ferramenta online, julgamentos feitos do Supremo durante a pandemia têm mudado interpretações e jurisprudências em relação a impostos como ICMS, ISS e tributos federais.

As principais reclamações dizem respeito às decisões consideradas “confusas” – baseadas em uma miscelânea de votos, em um julgamento considerado desarticulado – e à alteração de jurisprudência em casos tributários de repercussão geral. Matérias envolvendo a cobrança do ICMS estadual, do ISS municipal e de contribuições federais sobre os quais já havia um entendimento baseado em decisões anteriores de cortes superiores – como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio STF – acabaram tendo mudança de interpretação nos julgamentos virtuais em meio à pandemia.

 

Para o colegiado, decadência é uma matéria de ordem pública e pode ser reconhecida mesmo em recurso intempestivo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a intempestividade do recurso de um contribuinte, ou seja, o recurso entregue fora do prazo legal, não impede a declaração de decadência do lançamento tributário.

 

Estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

 

Resultado apontado como inédito foi proferido na Câmara Superior pelo voto de qualidade pró-contribuinte

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, em julgamento realizado no dia 20/1, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento.

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