O contrato de seguro de vida em grupo contratado em decorrência do contrato de trabalho celebrado entre as partes revela-se diretamente interligado à relação jurídica trabalhista. Com isto posto, aplica-se a prescrição trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal) à pretensão de pagamento de prêmio de seguro de vida.
Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante da Proforte S. A. discutia o direito ao recebimento de seguro de vida em grupo após ser afastado por invalidez. Segundo a Turma, a contratação do seguro tem previsão em norma coletiva e, portanto, está vinculada ao contrato de trabalho.


