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O ministro Edson Fachin, do STF, é o relator de um recurso destacado como “leading case” do caso, ou seja, o que for decidido servirá de parâmetro para outros processos similares

No último dia de audiência pública em que discutiu a relação de trabalho entre motoristas e empresas de aplicativos no Supremo Tribunal Federal (STF), o debate dos painelistas discutiu se a legislação existente atende ou não a realidade.

 

Recentemente, foi publicada decisão do presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça favorável à afetação, ao rito dos recursos repetitivos, de quatro recursos especiais (REsps 2.162.629/PR, 2.163.735/RS, 2.161.414/PR e 2.162.248/RS) para discutir a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) a despesa com o creditamento de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores, nos quais não houve decisão assemblear autorizando esses pagamentos.

 

Soluções de consulta contrariam entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo

Três recentes soluções de consulta da Receita Federal definiram que o ICMS-ST (substituição tributária) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Não nos resta dúvida de que os gastos com logística reversa e reciclagem, sejam eles decorrentes de obrigação legal, política da empresa ou acordo com órgãos públicos, enquadram-se como insumos

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 11/2024, negou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com logística reversa.

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