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Empresas e trabalhadores em conflito podem tentar um acordo com a supervisão da Justiça antes mesmo de ajuizar uma ação. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o maior do país, iniciou o serviço de mediação e conciliação pré-processual, com base em norma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e acaba de homologar o primeiro acordo.

O vice-presidente judicial do TRT, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, que atuou diretamente nesse primeiro caso, afirma que o novo serviço possibilita às partes uma tentativa de acordo, no ambiente da Justiça, sem custos. "Não há riscos processuais e nenhum tipo de compromisso. O pior que pode acontecer é irem embora com o mesmo problema que trouxeram. Ou podem sair com uma solução, sem a necessidade da formalização de um processo", afirma.

O cenário jurídico brasileiro convive com distorções no exercício das funções entre os poderes, em grande parte das vezes semeadas por mitos que de reiterada repetição assumem conotação de verdade. Alia-se às distorções uma equivocada perspectiva de institutos jurídicos como as súmulas, que se perdem em seu sentido de precedente e passam a ser lidas como se fossem regras jurídicas. Caso específico e sintomático de ambas as situações é o exercício do controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Mudanças legislativas são necessárias, mas às vezes. Nos últimos 30 anos após a edição da Constituição Federal, o Brasil foi testemunha de iniciativas legislativas como reações a situações de corrupção envolvendo diversos atores dos setores privado e público.

Começando em 1992, o Brasil recebeu com bastante ceticismo a lei de improbidade administrativa, sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor, logo em seguida declarado impedido pelo Congresso. Em linhas gerais, aquela lei tratou de situações de corrupção em que agentes públicos se enriquecessem ilicitamente, causassem danos ao erário (inclusive aos cofres de estatais e sociedades de economia mista) ou violassem princípios da administração, com a participação de agentes privados, inclusive empresas.

Em uma decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, o Ministro cita o julgamento do RE 574.706-RG deixando claro que naquele julgamento “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. ”

A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Essa é a tese repetitiva fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (28/11), sobre a legalidade do protesto de CDA no regime da chamada lei de protesto.

O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.

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