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TST valida cláusulas que restringem direitos

 

São casos que envolvem jornada de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, minutos que excedem a jornada e, até mesmo, intervalo intrajornada ou horas extras

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem, na maioria das vezes, mantido o que foi negociado entre empresas e trabalhadores. São casos que envolvem, principalmente, jornada de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, minutos que antecedem ou sucedem a jornada e, até mesmo, intervalo intrajornada ou horas extras, segundo levantamento produzido pelos FAZ Advogados.

Os ministros seguem o que foi fixado em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho do ano passado. O “negociado sobre o legislado” é um dos pilares da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A decisão do STF, embora dada em processo anterior às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é importante. Em repercussão geral, serve de orientação para todo o Judiciário (Tema 1046 ou ARE 1121633).

Na época, existiam 66 mil processos sobre o tema em todo o país, que agora passam a ter seus desfechos. No TST, há um estoque de quase 600 processos. No total, estão em jogo cerca de R$ 250 milhões, segundo levantamento da empresa de jurimetria Data Lawyer Insights.

Ao enfrentar o assunto, caso a caso, com base no julgamento do STF e também prestigiando a reforma trabalhista, as turmas do TST começaram a validar acordos. Uma decisão da 1ª Turma, de março, sob relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por exemplo, reconheceu a validade da negociação coletiva que trata da exclusão ao direito  recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais (RRAg- 142-92.2014.5.04.0384).

A 1ª Turma também validou acordo que aumenta a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo decisão do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, não restam dúvidas de que a jurisprudência do TST aplica o item VI da Súmula nº 85 para declarar a nulidade da negociação coletiva que fixa jornada de oito horas para o trabalho em turnos de revezamento. “Porém, após julgamento do STF que pautou-se na a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, esse posicionamento mudou”, diz.

O ministro destaca ainda que a própria Constituição autoriza o trabalho no regime de oito horas diárias em turnos de revezamento, condicionando-o à celebração de uma negociação coletiva, sem fazer qualquer restrição. E que a ampliação da jornada diária foi acompanhada de vários outros benefícios, como reajustes salariais e concessão de outras vantagens (RR-1001126-55.2017.5.02.0434).

Em outro julgamento recente, os ministros da 5ª Turma aceitaram cláusula que previa o elastecimento de dez minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para apuração das horas extras. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o Supremo definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Para ele, contudo, seriam exceções negociações que atentam contra a dignidade humana, como ficou definido na Lei nº 13.467, de 2017 (RRAg-816- 79.2014.5.04.0381).

A 8ª Turma também proferiu decisão recente destacando que o TST tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituia medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, invalidando cláusulas que o suprimiam. Porém, após o julgamento do Supremo e os artigos 611-A e 611-B da CLT, a redução seria possível, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas (RRAg-11158-55.2016.5.15.0032).

De acordo com Luiz Eduardo Amaral, do FAS Advogados, com essa definição pelo STF em repercussão geral, existe mais segurança para negociar. Porém, acrescenta, ainda é prematuro dizer quais temas efetivamente serão reconhecidos como direitos absolutamente indisponíveis.

“Ao que notamos, haverá uma tendência a equiparar o conceito de direitos absolutamente indisponíveis ao conceito de objeto ilícito trazido no artigo 611-B da CLT, justamente por haver proteção expressa à saúde e segurança do trabalhador”, diz Amaral.

Para o advogado José Eymard Loguercio, do LBS Advogadas e Advogados, que defende trabalhadores, “a tese do STF diminui, é certo, a amplitude do que pode ser questionado”. Mas a presunção de constitucionalidade, afirma, não afasta a possibilidade de questionamento justificado sobre cláusulas que restrinjam ou suprimam direitos.

Ele acrescenta que, para uma negociação ser aceita pelo Judiciário, deve haver uma razão, como um momento de crise. “Também não podem ser negociados direitos absolutamente indisponíveis, o que, apesar de não contar com um conceito muito preciso, foi evidenciado no Supremo como aqueles garantidos pela Constituição.”

 

Fonte: Valor Econômico

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336. 577

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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