No module Published on Offcanvas position

Transação tributária em acelerada evolução

 

Empoderar a PGFN para ajustar a cobrança do crédito àquilo que efetivamente deveria ser pago pelo contribuinte conduzirá a transação ao ápice da eficiência

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, instituiu a transação tributária no Brasil. Com isso, passados 53 anos do Código Tributário Nacional (CTN), nasceu um primoroso método alternativo para a resolução de litígios tributários federais.

A transação tributária estreou no ordenamento jurídico brasileiro de forma triunfante. Os números mostram isso. São mais de 1,4 milhão de acordos de transação celebrados em pouco mais de 2 anos e meio de existência do instituto. Mais de R$ 350 bilhões negociados. A experiência de sentar-se à mesa com as Fazendas, notadamente a Nacional, revolucionou a relação entre Fisco e contribuinte.

A vocação dos nobres causídicos públicos está na busca constante da máxima eficácia na recuperação do crédito tributário

A administração fazendária percebeu que uma postura aberta e participativa, no âmbito da qual o administrado é compreendido como portador de direitos que deverão ser resguardados, é infinitamente mais eficiente que a postura lastreada na lógica adversarial.

 Acordo com concessões mútuas, sempre pautados nos limites da lei, a que se chega pela negociação direta entre as partes, é resultado da convergência de vontades. A Fazenda Pública, credora, quer receber; o contribuinte, republicano, quer pagar, mas necessita de determinadas condições. O caminho para tanto: aproximar as autoridades fiscais e contribuintes para que o crédito tributário seja satisfeito de maneira que ambas as partes restem resguardadas em seus direitos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem compreendido muito bem esse mister. Tomando como ponto de partida a data de publicação daquela lei, foram oportunizadas aos contribuintes diversas modalidades de transação: por adesão, extraordinária, excepcional, devedores em recuperação judicial, entre outras. Além disso, considerando apenas a perene transação individual, houve relevantes evoluções no instituto, como a possibilidade de amortização/liquidação do débito com créditos, precatórios e utilização de prejuízos fiscais.

Tomando como salutar essa evolução e a contínua busca pelo ponto ótimo ou ponto de equilíbrio na arrecadação, há espaço para evoluções. Em âmbito federal, reconhecer a improcedência de exigências ilegais/inconstitucionais, excluindo-se os respectivos valores do passivo transacionado, é passo que precisa ser dado. Deve-se, em hipóteses restritas, admitir a redução do valor do principal.

É que o artigo 11, inciso I, da lei, estabelece que a transação tributária poderá contemplar a concessão de benefícios consistentes em descontos sobre multas, juros e encargos legais. Atenção para as expressões benefícios e descontos!

O parágrafo 2º do mesmo artigo veda a redução do montante principal do crédito. Porém, ele deve ser interpretado à luz do seu caput. E, se a cabeça do artigo trata de desconto e a ele atribui a adjetivação de benefício, parece-nos que a vedação à redução de principal alcança apenas e tão-somente a concessão de benefícios/descontos sobre o montante do principal.

 Nesse contexto, seria vedado, por exemplo, dar um desconto sobre o principal se atrelado ao alongamento da dívida: quanto mais alongada, menor o desconto. Porém, não seria vedado reduzir o principal se constatado, por ambas as partes, o enquadramento do caso em determinadas situações que devem levar ao cancelamento de parte da dívida.

O município do Rio de Janeiro foi pioneiro no tema e a experiência vivida mostra que o caminho é certeiro. Por meio do Decreto nº 50.032/21, permite-se a possibilidade de transação, com eventual redução do principal, quando há: (i) possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos; (ii) dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas; (iii) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica; ou (iv) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

 Trazendo essas afirmações para a prática, pode-se imaginar um contribuinte que possui contra si uma execução fiscal cobrando Cofins inflada pela inclusão do ICMS na sua base de cálculo. Sendo orientação vinculante - o que denota que o Poder Judiciário irá acolher a pretensão defensiva em embargos à execução fiscal -, por que a PGFN, em transação individual, não poderia reduzir o principal para adequá-lo à jurisprudência?

Não se está a desprezar que a celebração de transação é juízo de oportunidade e conveniência da União. É inconteste, no entanto, que o espaço de trânsito dentro do juízo discricionário pode ser maior ou menor a partir da interpretação das normas de regência.

 A redução do principal - desde que não seja benefício, via desconto - atende à supremacia do interesse público, a moralidade, eficiência e capacidade contributiva, todos valores prestigiados no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 13.988/20.

E o mais importante: dá à PGFN, na pessoa dos procuradores envolvidos na transação, o poder na justa medida das suas atribuições constitucionais e legais. A vocação dos nobres causídicos públicos está na busca constante da máxima eficácia na recuperação do crédito tributário, mas sem excesso de exação. Empoderar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para ajustar a cobrança do crédito tributário àquilo que efetivamente deveria ser pago pelo contribuinte conduzirá a transação tributária ao ápice da eficiência para o alcance dos fins almejados.

 

Fonte: Valor Econômico

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336. 577

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.