Com bom senso e respeito à lei, é possível resolver o maior contencioso tributário do mundo
A transação como hipótese de extinção do crédito tributário estava prevista no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966 e, a despeito de discussões sobre sua eventual eficácia e potencial de regularizar as dívidas ativas, gerando receita para a União, sua implementação pendia da edição de leis e normas que as regulamentasse.
Esse processo só começou a avançar após mais de meio século, em 2019, quando foi editada a Medida Provisória no 899/2019, convertida na Lei no 13.988/2020. Em 2020, foi publicada a Portaria ME no 247, que disciplinava os critérios e procedimentos para transação por adesão relativa a contenciosos de relevante controvérsia jurídica e de pequeno valor. Na sequência, foi publicado edital para transação relativa ao contencioso envolvendo a amortização das despesas de ágio.
Com bom senso e respeito à lei, é possível resolver o maior contencioso tributário do mundo
Passado um ano, em 2021, surge o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, programa de transação voltado ao setor de eventos, regulando a possibilidade de transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, prevendo a concessão de descontos e parcelas calibradas de acordo com a capacidade de pagamento de cada contribuinte.
No turbilhão dessas medidas, a transação representa importante marco por provocar uma mudança na cultura na relação entre Fisco e contribuinte. Quando se trata de matéria tributária, não se pode compreender interesse público apenas como o aumento da arrecadação a qualquer custo, pois asfixiar o contribuinte poderá provocar o resultado inverso ao pretendido.
Isso se concretizou em ambas as portarias, PGFN no 6757/2022 e RFB no 208/2022, nas quais há previsão de que um dos objetivos da transação é viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Os avanços da transação tributária, como forma eficiente de arrecadação, são surpreendentes, revelando que foi subestimada, pois, à época da edição da Medida Provisória no 899/2019, a exposição de motivos indicava que a projeção conservadora de arrecadação com a transação em 2021 seria de R$ 5,914 bilhões.
Em 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reportou que foram negociados mais de 800 mil débitos no valor de R$ 81,9 bilhões,
envolvendo cerca de 60 mil pessoas físicas e 140 mil pessoas jurídicas. De acordo com o mesmo relatório, atualizado com dados relativos ao ano de 2021, a transação representou arrecadação de nada menos que R$ 200 bilhões, sendo 20% do total da receita.
Salta aos olhos a cifra de R$ 200 bilhões como “valor regularizado por transação tributária”, somente no ano de 2021. Na esfera federal, somadas as transações de 2020 e 2021, os números oficiais montam R$ 300 bilhões.
Para os céticos, há que se rememorar que, historicamente, a PGFN recupera, anualmente, menos de 1% dos créditos inscritos em dívida ativa. Nesse ritmo, seriam consumidos mais de cem anos para recuperar o estoque atual, equivalente a R$ 2,8 trilhões.
Vale lembrar os respectivos valores inscritos em dívida ativa e os valores recuperados a cada ano - cerca de 1%, para que se tenha um parâmetro. Em 2017, o estoque da dívida ativa montava exatos R$ 2 trilhões e o valor recuperado foi de R$ 26,1 bilhões; em 2018, o estoque cresce para R$ 2,19 trilhões com a recuperação de 23,9 bilhões, sendo R$ 11 bilhões em programas oferecendo benefícios fiscais; em 2019, o estoque salta para R$ 2,43 trilhões e o recuperado foi de R$ 24,47 bilhões; em 2020, o estoque montava 2,5 trilhões e o valor recuperado foi o equivalente a R$ 25,7 bilhões.
Com os programas de transação, somente em 2021, a recuperação de créditos da União multiplicou-se dez vezes. Significa que a taxa de recuperação, em um único ano, equivale ao quanto foi recuperado pela PGFN na última década imediatamente anterior à instituição dos programas de transação.
Reforçando que tais programas são um avanço também em favor do Fisco, verifica-se que, nos anos em que são instituídos programas de regularização fiscal, como o Pert em 2017, há um incremento superior a 75% nos índices de recuperação de créditos pela PGFN. Nesse programa, a PGFN atendeu mais de 260 mil devedores inscritos em dívida ativa da União, regularizando créditos no valor de R$ 109 bilhões.
Considerando a dificuldade na aprovação de reforma tributária que efetivamente simplifique o sistema tributário tão complexo, é inegável que a transação representa um importante marco da mudança da relação fisco-contribuinte. A regularização de créditos da União via transação mantém o recolhimento de tributos vincendos e, ao mesmo tempo, permite que os contribuintes quitem seu passado sem prejuízo da manutenção de postos de trabalho e da continuidade das atividades das empresas e do ciclo econômico, como um todo.
Os números comprovam a força e a capacidade de que, com bom senso e respeito à lei, é possível resolver o maior contencioso tributário do mundo, evidenciando que não há incompatibilidade entre a confiança do contribuinte e a qualidade da arrecadação.
Fonte: Valor Econômico
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Dra. Leticia Calegaro – OAB/SP 251.503
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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