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PGFN: Cálculo de créditos de PIS/Cofins deve incluir ICMS

 

Por meio de parecer, órgão beneficia as empresas ao contrariar entendimento da Receita Federal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, por meio de parecer, que o cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS embutido não pode ser aplicado na apuração dos créditos gerados com a aquisição de bens e insumos. Esse entendimento beneficia o contribuinte.

Da forma como a Receita Federal defende, sem o ICMS, o valor do crédito tributário diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.

Trata-se do Parecer SEI nº 14483. Nesse documento, a PGFN faz uma análise do acórdão da “tese do século”. O julgamento foi concluído pelos ministros do STF no mês de maio e a íntegra da decisão publicada em setembro.

“Não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/Cofins apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento”, consta no parecer.

Segundo a PGFN, tal medida exigiria modificação nas leis do PIS e da Cofins.

O novo parecer está assinado pelo Ricardo Soriano de Alencar, procurador-geral da Fazenda Nacional.

Contexto

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições sociais para quem está no regime não cumulativo — praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%. Esses créditos podem ser usados para a quitação de tributos federais a pagar.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas realizadas no mês, das notas de entrada, que contêm o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (insumos, por exemplo). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e sobre o resultado aplica-se a alíquota.

O STF decidiu, em maio, que a parcela do ICMS que consta na nota de saída — na venda dos produtos, portanto — deve ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros consideraram que o imposto estadual não pode ser classificado como receita ou faturamento, que é a base de incidência das contribuições.

Com a retirada do imposto estadual da conta, os valores a pagar ao governo ficaram menores.

As empresas, além disso, têm o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida nos últimos anos. O custo dessa tese para a União está estimado em R$ 358 bilhões, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

 

 

Fonte: Valor Econômico

 

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Dra. Leticia Calegaro – OAB/SP 251.503

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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