Foi publicada nessa quarta-feira (12) a Lei 14.151/2021 determina que, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, as empregadas gestantes deverão permanecer afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Mas o que isso significa? Para falar sobre o tema, convidei as colegas Vanessa dos Reis e Carvalho Gusmão e Gracyele Rodrigues de Medeiros. Elas explicam bem a nova legislação sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Publicada na data de ontem, a novíssima Lei 14.151/2021 determina que, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, as empregadas gestantes deverão permanecer afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Mas o que isso significa?
A nova lei tem um único artigo a ser lido, que assim dispõe:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Depreende-se da leitura do texto legal que o afastamento não se trata de uma possibilidade, mas uma obrigatoriedade, sendo que, mesmo afastada das atividades presenciais, a empregada gestante poderá trabalhar da seguinte forma:
– em domicílio;
– teletrabalho;
– trabalho remoto;
– outra forma de trabalho à distância.
Apesar da nova lei prever o afastamento da empregada gestante e dispor sobre a possibilidade de adotar o trabalho à distância, nada dispôs sobre o que fazer com as empregadas gestantes que exerçam atividades incompatíveis com tal modalidade de trabalho. Ou seja, para aquelas em que só há possibilidade de trabalhar presencialmente, o que poderá ser feito? Será possível adotar alguma outra medida? A empregada poderia ser remanejada para outra função compatível com o trabalho à distância?
Em relação à mudança de atividades, apesar da lei não ser clara, é legalmente possível o remanejamento, desde que as novas atividades sejam compatíveis com as aptidões da empregada e que não haja redução salarial.
E se a empresa não possuir outra função compatível com o trabalho à distância e não for possível realizar qualquer atividade durante esse período? Ainda assim a empregada deverá ser remunerada normalmente pelo empregador. Neste ponto, contudo, é importante relembrar as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, as quais instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como previram medidas trabalhistas para enfrentamento da saúde pública, dentre elas:
– Suspensão do contrato de trabalho
– Redução da jornada e salário
– Antecipação de férias individuais;
– Concessão de férias coletivas;
– Aproveitamento e antecipação de feriados;
– Banco de horas;
Dentre as medidas acima, suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e salário são, com certeza, as mais polêmicas, porquanto acarretam diferença na remuneração percebida pela empregada.
Vale lembrar que o Benefício Emergencial pago pelo Governo ao empregado (nos casos de suspensão e redução) é baseado no valor de seguro-desemprego a que ele teria direito, o que acaba sendo inferior à remuneração.
Ora, se a nova lei 14.151/2021 prevê expressamente que a gestante deverá permanecer afastada “sem prejuízo de sua remuneração”, ao adotar tais medidas, a empresa não estaria violando tal previsão? Certo é que haverá longos debates sobre o tema e muito provavelmente caberá ao judiciário pacificar o entendimento.
Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/rota-trabalhista/lei-14-151-2021-afastamento-do-trabalho-para-gravidas-sem-prejuizo-de-salario/
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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