Decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo é a primeira favorável ao contribuinte sobre o tema, segundo especialistas
Uma empresa de comércio de roupas obteve, na Justiça de São Paulo, liminar para não ser obrigada a incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, vale a partir da efetiva exigibilidade dos novos tributos e enquanto durar a coexistência deles com o ICMS. Segundo especialistas, é a primeira decisão favorável a um contribuinte sobre o tema de que se tem notícia — e ganha relevância porque a Fazenda do Estado de São Paulo já havia sinalizado, por meio de duas consultas tributárias com efeito vinculante (n° 32.303/2025 e n° 33.083/2026), que defenderia a inclusão automática do IBS e da CBS na base do ICMS a partir de 2027.
O juiz Marcio Ferraz Nunes baseou a liminar no princípio da estrita legalidade, segundo o qual qualquer alteração que torne um tributo mais oneroso precisa estar expressamente prevista em lei complementar — o que, para ele, não ocorre neste caso, já que nem a Emenda Constitucional n° 132/2023, nem a Lei Complementar n° 214/2025, nem a Lei Kandir (Lei Complementar n° 87/1996) autorizam a inclusão do IBS ou da CBS na base do ICMS. Ainda cabe recurso da decisão (processo n° 1138866-98.2026.8.26.0053).
Flávio Molinari, do Collavini Borges Molinari Advogados, observa que a Lei Complementar n° 227/2026, que também regulamenta a reforma tributária, determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, mas nada disse sobre IBS ou CBS — o que caracterizaria um “silêncio deliberado” do legislador, que justificaria a aplicação do artigo 110 do Código Tributário Nacional. Já Anderson Mainates, do Cascione Advogados, pondera que PIS e Cofins hoje compõem a base do ICMS e serão substituídos pela CBS em 2027, o que ajudaria a explicar por que os Estados defendem a mesma lógica para o novo tributo — ainda que, para ele, esse argumento econômico não resolva sozinho a questão jurídica.
Nem todas as empresas que buscaram o Judiciário tiveram sucesso: decisões da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo n° 5031711-72.2025.4.03.6100), de Minas Gerais (processo n° 6005975-37.2025.4.06.3809) e do Distrito Federal (processo n° 1123844-13.2025.4.01.3400) negaram pedidos semelhantes. Mariana Ferreira, do MAFM Advogados, avalia que a disputa pode se tornar um novo capítulo equivalente à “tese do século” (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins) e recomenda que empresas interessadas ajuízem mandados de segurança preventivos acompanhados de depósito judicial, para resguardar o direito à restituição caso a tese se confirme — lição, segundo ela, do que ocorreu no julgamento do Difal-ICMS no STF. O advogado Eduardo Natal, que representa a empresa autora da ação, argumenta que IBS e CBS foram concebidos como tributos “por fora”, cujo ônus deve recair sobre o consumidor final, em lógica semelhante à do Tema 69. Já Marcio Alabarce, do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, pondera que IBS e CBS seriam similares ao IPI — que integra a base do ICMS desde sempre, exceto em hipótese específica prevista na Constituição — e lembra que a exclusão chegou a ser discutida e rejeitada durante a tramitação da reforma tributária. Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que ainda está no prazo para se manifestar e que o conteúdo da decisão segue em análise.
Fonte: Jornal Valor
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Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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