Especialistas defendem que a capacidade de pagamento estimada pela PGFN deve dialogar com a realidade de caixa do contribuinte
Desde a edição da Lei n° 13.988/2020, a transação tributária deixou de ser um mecanismo excepcional e passou a ocupar papel central na regularização fiscal no Brasil, introduzindo uma lógica mais negocial na relação entre Fisco e contribuinte, voltada à recuperação do crédito público e à preservação da atividade econômica. Artigo de Gabriela Bittencourt Zanella e Filipe Aguiar de Barros analisa como a Portaria PGFN n° 6.757/2022, que trata da dívida ativa da União, consolidou critérios e parâmetros para esses acordos, tendo a capacidade de pagamento (Capag) do contribuinte como elemento central para definir descontos e prazos.
Segundo os autores, a PGFN calcula a Capag a partir de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais, que podem ser complementados ao longo da negociação ou durante a vigência do acordo. O desafio prático está em transformar essa estimativa em um plano de pagamento que a empresa consiga efetivamente cumprir, já que o fluxo de caixa real é afetado por fatores como sazonalidade, concentração de recebíveis, endividamento bancário, custos trabalhistas, necessidade de capital de giro, investimentos obrigatórios e variações cambiais — variáveis que a classificação em faixas A, B, C ou D nem sempre capta. As faixas A e B indicam maior perspectiva de pagamento; C e D refletem capacidade insuficiente para quitar todo o passivo no prazo considerado, o que permite descontos e prazos mais alongados.
Os autores explicam que uma empresa pode ter patrimônio, faturamento ou indicadores elevados e, ainda assim, enfrentar restrições severas de liquidez de curto prazo — por recebíveis de difícil realização, ativos essenciais à operação, garantias já comprometidas, passivos trabalhistas, obrigações com fornecedores estratégicos ou investimentos indispensáveis à continuidade do negócio. A leitura puramente patrimonial pode sugerir solvência, enquanto a leitura de caixa pode revelar fragilidade — é nesse ponto que ganham relevância a transação individual e os pedidos de revisão da capacidade de pagamento, quando o contribuinte apresenta demonstrações financeiras consistentes, fluxo de caixa projetado, documentos de endividamento e garantias disponíveis que permitam à PGFN avaliar o caso com mais precisão. A preparação do acordo exige diagnóstico do passivo, segregação dos débitos, avaliação de riscos processuais e definição de prioridades empresariais — a pergunta central não é apenas quanto desconto pode ser obtido, mas qual estrutura permite que o acordo seja cumprido até o fim.
Os autores destacam ainda a importância da oralidade nas negociações — reuniões, audiências e interações diretas entre contribuinte, representantes e PGFN podem qualificar significativamente o processo decisório —, embora lembrem que toda flexibilidade concedida precisa ser tecnicamente justificada e documentada, já que a Procuradoria atua dentro de limites legais e de controle: a boa negociação não é concessão informal, é decisão motivada e aderente ao interesse público. Os autores alertam, porém, que propostas mal instruídas tendem a ser rejeitadas ou resultar em acordos frágeis, e que planos excessivamente otimistas podem levar à rescisão — reforçando a lição central de que só com dados convergindo para um plano realista a negociação cumpre seu papel.
A conclusão do artigo é que a transação tributária amadureceu por aproximar duas racionalidades antes tidas como inconciliáveis: a necessidade estatal de recuperar créditos públicos e a necessidade empresarial de preservar a atividade econômica. Quando bem calibrada a partir de dados realistas, ela reduz a litigiosidade, evita a multiplicação de execuções fiscais de baixa eficiência, melhora a previsibilidade arrecadatória e permite que as empresas regularizem sua situação fiscal sem paralisar suas atividades — deixando de ser mera alternativa ao litígio para se tornar instrumento de reorganização fiscal, previsibilidade e confiança institucional.
Gabriela Bittencourt Zanella é sócia da Menezes Niebuhr e mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Filipe Aguiar de Barros é procurador da Fazenda Nacional e mestre em Direito Tributário pela FGV-SP.
Fonte: Jornal Valor
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